Paulo MelloO jovem Paulo Mello é Bacharel em Direito, pós-graduando em Direito Eleitoral e Gestão de Campanha. Escrevendo sobre os principais acontecimentos políticos, regionais e nacionais.
A crise política que o Brasil enfrenta desde o início da operação “Lava Jato” dá sinais que não irá acabar tão cedo. O país se divide mais uma vez com a prisão do deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ) e além da discussão política, o meio jurídico também cria divergência na interpretação do texto constitucional e penal. Mas o maior problema é a depreciação que o Supremo Tribunal Federal (STF) enfrenta pela forma elástica que interpreta o caso.
Não é segredo algum que o discurso do parlamentar sempre foi extremo e seu comportamento insubordinado têm raízes desde muitos antes de ser deputado. Durante o tempo em que era soldado da Polícia Militar no Estado do Rio de Janeiro, sofreu diversas punições por indisciplina, o que levou a sua expulsão. Quando Silveira chega ao Congresso Nacional, traz consigo pensamentos nada moderados. Em vídeo, ele ataca o STF e incita a prática de violência contra os membros da corte, além de exaltar o AI-5, uma forma clara de desrespeito aos princípios democráticos.
Ante a isso, é melhor entender como seguiu o raciocínio do ministro Alexandre de Moraes em sua decisão que foi referendada pelo pleno do STF. O caso envolve três pontos importantes: imunidade parlamentar, flagrante delito e inafiançabilidade.
A constituição prevê a imunidade parlamentar no âmbito material, que significa que tal imunidade de opinião, palavra e voto abrange apenas o efetivo exercício do mandato ou quando necessário em função da legislatura, não sendo uma imunidade absoluta. O STF em 2020, já havia decidido que a imunidade parlamentar não abrange o discurso de ódio. Com isso, Moraes, embasado na denúncia da Procuradoria-Geral da União (PGR), entendeu que o deputado não estava exercendo seu mandato e nem falava em função dele quando praticou tais atos. Portanto, cometendo crime previsto na Lei de Segurança Nacional, lei criada durante a ditadura militar para punir aqueles que se manifestavam contra o regime.
O ministro interpreta que o flagrante é por se tratar de um crime permanente pelo fato do vídeo estar disponível na internet, levando seus efeitos em continuidade até o momento da prisão. Também há na decisão, um dispositivo do Código de Processo Penal que abarca o flagrante por ser um crime que acabou de ter sido cometido, o que consta no artigo 302.
A respeito da inafiançabilidade, nossa constituição prevê algumas hipóteses, dentre elas: racismo; ação de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; crimes hediondos e equiparados a hediondos. Desse modo, verifica-se que não cabe na constituição o amparo da inafiançabilidade dos crimes ao qual Silveira responde. Assim, a corte acionou o artigo 324 do CPP como forma de envolver a inafiançabilidade em casos que cabem também à prisão preventiva, que no entender da corte se fazia necessária pelo fato do deputado ter participação em outros indiciamentos semelhantes, cabendo à preventiva como forma de garantia da ordem pública.
Resumidamente, para que o deputado pudesse ser preso em flagrante era também necessário que fosse por crime inafiançável, e o que fundamenta a inafiançabilidade é a existência dos encargos da prisão preventiva. Por isso que a corte incorporou o artigo 324 do CPP para sustentar a inafiançabilidade constitucional.
Muitos estão discutindo sobre o crime ser ou não permanente e também sobre a inafiançabilidade, que deveria ser aplicada apenas aquela que expressa à constituição, sendo um erro o tribunal buscar no CPP tal possibilidade, pois sem ela, não haveria a prisão. Outro debate envolve sobre a imunidade parlamentar e a liberdade de expressão não terem limites, o que é algo “compreensível”, porém, se há liberdade de dizer qualquer coisa, há também a chance de punição se houver crime na fala, como é dito popularmente “quem fala o que quer, ouve o que não quer”. Da mesma forma que não cabia discurso democrático na ditadura, por que deve caber discurso antidemocrático na democracia!?
Mas o doutrinador Pedro Lenza vai além, ele sugere que se a corte entende que o deputado não fazia uso da sua imunidade por não falar em função ou exercício do cargo. O caso não deveria estar sendo julgado pelo STF, pois, o tribunal apenas poderia julgar em necessidade de foro privilegiado que é quando o parlamentar pratica algum crime em função ou exercício do cargo. Ele diz: "É indispensável, portanto, que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo”. Se for observada a denúncia da Procuradoria-Geral da União, encontra-se no item 13 e nota de rodapé 11 que o embasamento da PGR é sobre a ausência de imunidade parlamentar material e que tais atos não envolvem a função ou exercício do mandato do deputado. Sendo assim, não havendo foro por prerrogativa de função a competência não é do STF, mas sim do juiz de 1.ª instância.
Já no debate político, o assunto fica longe da técnica jurídica. Isso foi visto nitidamente na Câmara dos Deputados. Nada muito diferente de como foi na votação do impeachment de Dilma. Mas para entender o resultado de 364 votos na manutenção da prisão do deputado, é interessante entender que o parecer da Comissão de Constituição e Justiça da casa, não adentrou tão profundamente sobre pontos técnicos, mas frisou sobre as profundas agressões de Silveira sobre o Estado Democrático.
Quem teve acesso ao teor das palavras o deputado, não pode negar que o discurso foi extremo, porém se os seus pares não concordam com as atitudes de seu colega, deve usar dos meios cabíveis nesse caso para punir, que é a quebra de decoro parlamentar, que pode posteriormente levar a cassação de Silveira. Atitudes como essa, fazem a polarização política permanecer no cenário nacional, práticas puramente políticas foram as responsáveis por iniciar todo esse contexto. Enquanto os motivos políticos superarem as alegações jurídicas, pois ninguém quer perder a razão, os únicos que continuarão perdendo serão nós mesmos.
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